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TJ determina remessa de ações contra mineradora para Juízo Federal


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão por maioria, determinou a remessa de agravos interpostos pela Samarco Mineração S.A. à Justiça Federal e rejeitou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os recursos e as ações principais a eles referentes. No julgamento, ficou vencido o relator, desembargador Afrânio Vilela, que votou pela permanência do processo no âmbito do TJMG.

A Samarco argumentou que a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais estava contida na ação civil pública ajuizada pela União e outros entes perante a Justiça Federal. Para a empresa, os interesses dos habitantes de Mariana estavam abarcados pela ação tramitando na esfera federal e o fato de haver processos em trâmite em juízos diferentes poderia ocasionar insegurança jurídica. A companhia defendeu ainda, entre outros pontos, que a União manifestou interesse quanto à solicitação ao propor ação cujo objetivo é exatamente o mesmo, motivada pelos danos ao Rio Doce, que atravessa território de mais de um estado.

O desembargador Marcelo Rodrigues, primeiro vogal, afirmou que antes de adentrar o mérito da demanda, era preciso observar que o processo principal havia sido remetido ao juízo federal há mais de seis meses, de modo que a posterior alteração do entendimento exposto pelo relator se resolveria com a instauração de conflito positivo de competência a ser ajuizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 105 da Constituição da República, e não através de retratação nos mesmos autos.

“O juízo comum federal não tem competência absoluta e preventa para toda e qualquer demanda que envolva o evento ocorrido em Mariana. As ações, individuais ou coletivas, que envolvam aspectos estritamente humanos, econômicos ou que demandem soluções locais e específicas podem ser propostas no foro de residência dos autores ou do dano”, salientou.

Com amparo no Enunciado 150 da Súmula do STJ, o magistrado destacou que compete à justiça federal avaliar a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de modo que a remessa dos autos tem o intuito de resguardar a sua competência constitucional e a segurança jurídica. “Não cabe, ao menos nesse estágio, tecer juízo de valor sobre o conteúdo do acordo firmado, antes de esclarecer a matéria atinente à competência jurisdicional de caráter absoluto”, afirmou.

O magistrado também invocou o princípio da acessoriedade, pelo qual o agravo de instrumento se atrela ao processo originário, portanto sua tramitação na esfera estadual não se justificaria após o envio dos autos principais para a justiça federal. Com esse entendimento, ele votou por encaminhar o agravo de instrumento para a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, onde tramita a ação principal. O segundo vogal, desembargador Raimundo Messias Júnior, acompanhou o desembargador Marcelo Rodrigues em seus argumentos, acrescentando que, no seu entendimento, o recurso perdeu seu objeto.

Voto vencido

Em seu voto, o relator Afrânio Vilela destacou o caráter excepcional da situação, a complexidade do tema, os diversos indivíduos e direitos afetados, o impacto causado pelo incidente na economia e no meio ambiente dos locais atingidos e o volume de processos instaurados para reparação dos danos. O desembargador ponderou que algumas matérias foram devolvidas ao TJMG pela própria Justiça Federal, por envolverem ações como por exemplo monitoramento da qualidade da água e fornecimento às populações, projeto de limpeza e reconstrução dos povoados e da infraestrutura de saneamento básico; plano emergencial de mitigação dos danos ambientais causados em território mineiro.

Analisando o acordo firmado entre as empresas causadoras do dano e representantes da União, dos governos de Minas Gerais e do Espírito Santo, e homologado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o desembargador salientou que, embora municípios e seus habitantes tenham estado ausentes da negociação, o documento autoriza a fundação a deliberar sobre assuntos que lhes dizem respeito. O magistrado também avaliou que o acordo, “genérico e amplo demais”, retira da Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Limited & PLC a responsabilidade pelo evento e permite que as mesmas empresas arbitrem as quantias a indenizar as vítimas. Por essa razão, ele votou pela manutenção do caso na Justiça estadual, porém ficou vencido.

Acompanhe a movimentação dos processos e acesse a íntegra das decisões: 0168985-36.2016.8.13.0000 (acórdão) e 0959731-40.2015.8.13.0000 (acórdão).


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